O prefeito Fued Dib assinou, nesta sexta-feira (20), o Decreto Nº 9.363 que dispõe sobre o contingenciamento, no município de Ituiutaba, em virtude da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19). O objetivo é reduzir a aglomeração de pessoas e, consequentemente, a possibilidade de transmissão comunitária do vírus, como já foi constatada em outros estados e até mesmo em Belo Horizonte.
O Decreto segue orientações e indicações das autoridades sanitárias e de saúde pública, em especial do Comitê Externo de Enfrentamento do Novo Coronavírus, instituído no município e que conta com representantes dos mais diversos segmentos da sociedade.
O novo documento determina a suspensão pelos próximos 15 dias, de atividades sociais mediante o fechamento de estabelecimentos como bares, boates, academias de ginástica, escolas, clubes sociais e recreativos e restaurantes, entre outros.
No caso dos restaurantes só será permitida a modalidade de entrega de comida em domicílio ou a retirada de alimento no local, pronto e embalado para consumo fora do estabelecimento.
Esta suspensão de atividades não se aplica a supermercados, farmácias, laboratórios, clínicas e demais serviços de saúde, mesmo que estejam instalados no interior de shoppings, centros de comércio e em galerias de lojas. Mesmo assim, estes estabelecimentos estarão obrigados a adotar todas as medidas de prevenção, evitando a aglomeração de pessoas e delimitando uma distância mínima segura entre os clientes. Eles também foram orientados a adotar o atendimento virtual e a entrega em domicílio.
Principais determinações:
Tendo em vista a situação de emergência por conta da disseminação da COVID-19, o Prefeito de Ituiutaba Fued Dib editou o Decreto 9.363 de 20 de março de 2020, o qual determina as seguintes medidas:
A partir de 20/03/2020, as seguintes atividades deverão ser fechadas:
– Casas de shows e espetáculos de qualquer natureza;
– Boates, danceterias, salões de dança;
– Casas de festas e eventos;
– Feiras, exposições, congressos e seminários;
– Shoppings centers, centros de comércio* e galerias de lojas;
– Cinemas e teatros;
– Clubes de serviço e de lazer;
– Academias, centros de ginásticas e estabelecimentos de condicionamento físico;
– Clínicas de estética e salões de beleza;
– Parques de diversão, bares, restaurantes e lanchonetes.
Obs: Centros de comércio são todos os comércios (aglomerados de lojas gerais, camelôs, feiras livres, livrarias, magazines e etc.) situados em um determinado espaço.
Poderão realizar somente entregas em domicílio:
– Bares e restaurantes,
– Lanchonetes, carrinhos de lanches (carros de comidas, Food truck/trailers móvel e imóvel)
– Pizzarias,
– Sorveterias e congêneres;
– Lojas em geral, através de televendas e ou condicional.
Obs. O funcionamento de estabelecimentos situados no interior de hotéis, pousadas e similares, poderão ser mantidos para atendimento exclusivo aos hóspedes, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.
A partir desta data, todas as demais atividades com potencial de aglomeração de pessoas, não incluídas nas restrições iniciais, deverão funcionar com medidas de restrição e controle de público e clientes, bem como adoção das demais medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Covid-19.
Serviços essenciais.
Quanto aos serviços essenciais, os quais não podem ser fechados durante a pandemia do covid-19, deverão ser tomadas as seguintes medidas:
Em relação aos supermercados, farmácias e estabelecimentos congêneres, sejam tomadas as devidas medidas:
– Organizem a entrada e saída de seus estabelecimentos, através de senhas (descartáveis) e controle de entrada por quantidade a ser definida por metro quadrado disponível para circulação de pessoas na área interna do estabelecimento;
– Orientem os clientes que estiverem do lado de fora que permaneçam dispersos, com distância de segurança, enquanto aguardam serem chamados;
– Os estabelecimentos, passíveis de filas, façam demarcação com faixas amarelas com distância de segurança de dois em dois metros, para posicionarem os clientes que aguardam o pagamento das compras;
– Na entrada ao supermercado seja permitida somente uma pessoa por carrinho;
– Os supermercados e farmácias devem se adequar e priorizar as vendas por canais de comunicação e tecnologias diversas, inclusive com sistema de tele entrega.
Fiscalização
A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas no decreto ficarão a cargo dos órgãos de segurança pública.
Lembrando que todas estas medidas têm o caráter temporário, e que visam à saúde e segurança de todos os cidadãos que aqui residem.