Uma denúncia de preconceito contra uma trabalhadora alagoana dentro da Algar Tecnologia e Consultoria S.A. chegou ao conhecimento da supervisão, mas não recebeu a apuração considerada necessária pela Justiça do Trabalho. O caso ocorreu em Ituiutaba e terminou com a condenação da empresa ao pagamento de R$ 7 mil por danos morais.
A decisão foi proferida pelo juiz Camilo de Lelis Silva, titular da 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba, e posteriormente mantida pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG).
Contratada em setembro de 2024 como atendente júnior, a trabalhadora é natural de Coruripe, em Alagoas. Na ação, ela afirmou que o sotaque e a origem nordestina passaram a ser motivo de chacotas, comentários depreciativos e outras manifestações de cunho xenofóbico no ambiente profissional.
O relato ganhou respaldo durante a instrução do processo. Uma testemunha confirmou que uma colega costumava manifestar que odiava nordestinos, mesmo sabendo que a trabalhadora era alagoana.
A situação não ficou restrita aos colegas de trabalho. Conforme apurado no processo, a atendente procurou uma supervisora e relatou as ofensas.
A funcionária apontada como responsável pelos comentários foi ouvida pela empresa e alegou que a situação não passava de um mal-entendido. Para o juízo, no entanto, a providência adotada não foi suficiente diante da gravidade da denúncia.
O entendimento foi de que a empresa deveria ter aprofundado a apuração. Também não ficou demonstrada a adoção de medida disciplinar contra a autora das ofensas.
Ao fundamentar a decisão, o juiz Camilo de Lelis Silva ressaltou a responsabilidade do empregador diante de situações discriminatórias.
“O preconceito quanto à região de origem do país é crime e deve ser tratado pelo empregador com especial atenção e cuidado, sobretudo pela reclamada, que é uma empresa de grande porte e deve atuar de forma a impedir a ocorrência de tal tipo de conduta em seus quadros”, afirmou.

Algar contestou as acusações
No processo, a Algar Tecnologia e Consultoria S.A. negou a ocorrência de assédio moral e xenofobia.
A empresa alegou possuir políticas de inclusão e combate à discriminação, além de promover orientações aos trabalhadores sobre o assunto. A defesa também sustentou que a atendente sempre foi tratada com respeito e questionou a existência de provas das ofensas relatadas.
A trabalhadora, por sua vez, afirmou que o ambiente hostil afetou sua saúde emocional e que posteriormente precisou se afastar do trabalho para tratamento psiquiátrico.
Ao analisar esse ponto, o magistrado considerou que não havia provas suficientes para estabelecer relação entre o afastamento, ocorrido meses depois, e o episódio de discriminação. Também não ficou demonstrado que os comentários preconceituosos tenham continuado depois que a denúncia foi apresentada.
Essas circunstâncias foram consideradas na definição do valor da reparação. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 7 mil.
Condenação foi mantida pelo TRT-MG
A discussão prosseguiu na segunda instância após recurso apresentado pela empresa.
A Terceira Turma do TRT-MG manteve a condenação ao concluir que houve discriminação relacionada à origem nordestina da trabalhadora e que não foram adotadas medidas adequadas para apurar e combater a conduta denunciada.
Além da indenização, o colegiado reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho. Na prática, essa modalidade ocorre quando uma falta atribuída ao empregador permite o encerramento do vínculo com o pagamento das verbas rescisórias devidas à trabalhadora.
O processo ainda não chegou necessariamente ao fim. Conforme divulgado pelo TRT-MG, caso não haja interesse das partes na celebração de acordo, os autos serão encaminhados ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para análise do recurso de revista.





























































