O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) aprovou, neste mês, por aclamação, uma nova súmula que impede a inscrição de bacharéis em direito condenados por racismo, reforçando os critérios de idoneidade moral exigidos para o exercício da advocacia no país.
A proposta foi relatada pela conselheira federal Shynaide Mafra Holanda Maia, de Pernambuco, que argumentou que a prática de racismo é incompatível com os valores éticos e legais que regem a advocacia. Segundo ela, a exclusão de candidatos condenados por esse crime reflete a necessidade de preservar o prestígio e a função social da profissão jurídica.
A iniciativa de estender a restrição partiu da seccional da OAB no Piauí, por meio do presidente Raimundo Júnior, do conselheiro federal Ian Cavalcante e da secretária Noélia Sampaio. Para os proponentes, a medida representa um avanço no compromisso da advocacia com os direitos humanos e o combate às discriminações estruturais.
A decisão foi fundamentada em precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tratam o racismo como crime inafiançável e imprescritível, além de vedarem acordos de não persecução penal nos casos em que ele é comprovado.
Em 2019, a OAB já havia publicado outras súmulas que barram o ingresso na entidade de pessoas condenadas por violência contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência e integrantes da comunidade LGBTI+. Agora, com a nova medida, o combate ao racismo também integra oficialmente os critérios de exclusão por falta de idoneidade.
Durante a votação, foram prestadas homenagens a Esperança Garcia, mulher negra, escravizada e reconhecida historicamente como a primeira advogada do Brasil, além de referências a outras lideranças negras da advocacia que têm contribuído para o fortalecimento da equidade racial dentro da instituição.
Sem a inscrição na OAB — que exige aprovação no Exame de Ordem e avaliação da conduta moral do candidato —, os formados em direito não podem exercer legalmente a advocacia. O exercício irregular da profissão é tipificado como contravenção penal, sujeito a pena de prisão simples ou multa, conforme prevê a legislação brasileira.































































