O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, por maioria, que veículos utilizados por aplicativos para o transporte remunerado de passageiros devem ser considerados bens de uso comum para fins eleitorais enquanto estiverem sendo empregados nessa atividade. Com isso, fica proibida a instalação de propaganda eleitoral nesses automóveis durante o serviço.
O entendimento considera que, embora o automóvel seja de propriedade particular, o passageiro utiliza diretamente o veículo durante a prestação do serviço e, consequentemente, fica exposto à propaganda instalada no carro.
A legislação eleitoral proíbe propaganda em bens públicos e também em bens de uso comum, categoria que inclui espaços privados aos quais a população em geral tem acesso, como cinemas, lojas, clubes, centros comerciais, templos e estádios.

Relator do processo, o ministro Floriano de Azevedo Marques explicou que o conceito de bem de uso comum adotado pela Justiça Eleitoral é mais abrangente do que a definição existente no direito civil.
Segundo o ministro, a decisão não transforma os carros de aplicativo em bens públicos e também não significa que o transporte por aplicativo seja considerado um serviço público. A equiparação ocorre exclusivamente para a aplicação das regras eleitorais relacionadas à propaganda.
Na avaliação do relator, o carro utilizado no transporte de passageiros apresenta uma diferença em relação a veículos empregados em outras atividades, como motocicletas utilizadas para entregas. No transporte por aplicativo, o passageiro permanece dentro do automóvel e tem contato direto com o material de campanha eventualmente instalado no veículo.





























































